A perda de um ente querido gera muita dor e angústia à todos familiares, e com o falecimento, inevitavelmente, há questões burocráticas que precisam ser resolvidas.
E muitas pessoas se perguntam, "quando posso fazer o inventário extrajudicial?"
O "novo" modo de inventário pode ser feito na esfera administrativa, pelo Cartório (ato do Tabelião de Notas), por escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes, estejam de acordo e não haja testamento, conforme preconiza o artigo 610, do Código de Processo Civil:
"Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
2º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".
Importante ressaltar, que para a realização do inventário extrajudicial, todas as custas, despesas relativas ao procedimento, bem como o recolhimento do imposto causa mortis devem ser estar quitados no ato da realização da escritura pública.