Existem algumas situações que é indicado a realização do inventário, mesmo não existindo bens em nome do falecido. Esse instituto se chama Inventário Negativo.
Apesar de não estar contido no Novo Código de Processo Civil, o Inventário Negativo é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência como uma medida de se comprovar a inexistência de bens em nome do falecido.
Mas qual é a finalidade do inventário negativo?
Há algumas situações em que o presente instituto vem sendo aplicado, ou seja:
- Responsabilidade além das forças da herança (art. 792 do Código Civil): quando o de cujus tiver deixado credores (dívidas). Neste caso, a lei é precisa em informar que “os herdeiros não respondem por encargos superiores às suas forças”. Desta forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros como forma de comprovar a inexistência de bens.
- Substituição Processual: quando houver processo em curso no qual o de cujus era parte (polo ativo ou passivo). Cabe após a morte deste a necessidade de habilitação no processo do inventariante e/ou dos sucessores. O que gera mais uma possibilidade de promover o inventário. Contudo, para o ingresso como inventariante nem sempre há a exigência de adentrar com o inventário.
- Outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança, enquanto vivo;
- Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;
- Viúvo (a) que deseje contrair novas núpcias (art. 523do Código Civil): apesar do disposto no artigo 1.523 de CC, na prática não há um nexo para a exigência do inventário negativo, é apenas uma faculdade, uma vez que não há bens a partilhar entre os herdeiros.
Dessa forma, o inventário negativo, nas hipóteses descritas acima, visa evitar embaraços futuros ao cônjuge supérstite e aos herdeiros. Além de ser um procedimento mais simples e ágil, pode ser feito por meio judicial ou extrajudicial.